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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.109.557

Estelionato simples: ausência de análise das razões do regimental

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estelionato simples
  • Ausência de análise das razões do regimental
  • Óbice da súmula 182/STJ
  • Acolhimento para fins de esclarecimentos
  • Dosimetria da pena
  • Regime inicial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS RAZÕES DO REGIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. ACOLHIMENTO PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSIÇÃO DO FECHADO. POSSIBILIDADE (ART. 33, § 3º, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual não se conheceu do agravo regimental, interposto contra a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, em razão da Súmula 182/STJ.

2. Necessidade de acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada a respeito da aplicação do óbice, sem efeitos modificativos, no entanto, sobre a manutenção do regime inicial fechado à condenação com pena inferior a 4 anos.

3. Hipótese em que a imposição do regime inicial fechado se encontra fundamentada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de que, além da sofisticação na prática do crime e no prejuízo causado, em montante superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o embargante teria assumido postura agressiva e intimidatória para garantir a consumação do delito no momento em que a fraude foi descoberta.

4. O art. 33, § 3º, do Código Penal autoriza a imposição de regime inicial mais rigoroso do que a reprimenda autoriza, desde que mediante fundamentação idônea, baseada em fatos concretos do caso. Precedentes.

5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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