STJREsp 2.237.750
Programa de proteção veicular: acidente automobilístico
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Programa de proteção veicular
- Acidente automobilístico
- Inaplicabilidade
- Inexistência de nexo causal entre a infração e o sinistro
- Ausência de prova de ingestão alcoólica
- Ônus do fornecedor
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA, AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA E SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INFRAÇÃO E O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGESTÃO ALCOÓLICA. ÔNUS DO FORNECEDOR. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A condução de veículo com CNH vencida constitui mera infração administrativa, não sendo apta, por si só, a caracterizar agravamento intencional do risco previsto no artigo 768 do Código Civil.
2. É imprescindível, para a incidência da perda da garantia securitária, a demonstração de conduta voluntária do segurado destinada a aumentar a probabilidade do sinistro, bem como a existência de relação causal entre tal conduta e o evento danoso.
3. Ausente prova de ingestão alcoólica, não configura excludente de cobertura a falta de exame de alcoolemia, competindo ao fornecedor comprovar culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de agravamento do risco e à indevida negativa de cobertura não pode ser revista em sede especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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