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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.904.330

Ilegitimidade passiva dos herdeiros: extinção do processo sem resolução de mérito

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar a extinção do feito em relação aos herdeiros recorrentes, em razão da ilegitimidade passiva, e condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito devido à ilegitimidade ad causam.

III. Razões de decidir

3. A condenação em honorários advocatícios decorre da extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, VI, do CPC, não se tratando da hipótese de majoração de honorários recursais.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "'a o proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC' (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024).

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, quando a demanda não é integralmente extinta."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 338, parágrafo único, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 698.185/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.935.852/GO, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.034.191/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.624.681/SC, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Tese

"1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, quando a demanda não é integralmente extinta."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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