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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.521.445

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Ingresso autorizado
  • Desclassificação do delito
  • Impossibilidade
  • Tráfico privilegiado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO AUTORIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou expressamente que "é necessário ressaltar que caracterizada a justa causa que motivou o ingresso dos agentes no imóvel, bem como havia autorização expressa da companheira do apelante, que acompanhou a revista na residência" .

2. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada como premissa pelas instâncias ordinárias no que diz respeito à voluntariedade do consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel, seria necessário amplo reexame fático-probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme entendimento sedimentado na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.

3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para afastar a pretendida desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.

4. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista que o Tribunal de origem reconheceu que "não era o apelante um traficante de primeira viagem, jejuno ou eventual, pois além da quantidade expressiva de maconha que mantinha em depósito na sua casa - 105,650g (massa líquida) -, com utensílios e apetrechos para a confecção de porções, sofreu condenação por crime idêntico - e de associação ao tráfico -, ocasião em que trazia consigo 325,707 quilos de maconha, condenado em primeiro grau, confirmada em Segunda Instância, pendente de trânsito em julgado em razão de recurso especial interposto pela Defesa. Em suma, não era um iniciante; ao contrário, vinha no tráfico de entorpecentes há vários anos, pelo menos desde 2.019, quando surpreendido na posse daquela expressiva quantidade de maconha, a demonstrar a impossibilidade do reconhecimento dessa benesse".

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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