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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100876-24.2017.5.01.0483

Correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC 58 E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atinge de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema ¿correção monetária¿ para examinar o agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a correção monetária dos créditos trabalhistas adote o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, ressaltando-se que a incidência da taxa Selic, a partir do ajuizamento, também englobará os juros de mora. Observe-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Mantido o valor da condenação. Brasília, 19 de junho de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora

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