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Jurisprudências

STJAREsp 2.731.428

Seguro rctr-c: roubo de carga

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RCTR-C. ROUBO DE CARGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. COMPENSAÇÃO DE FRETES NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo, mediante reparação ao proprietário da carga, é fundamento suficiente para a análise de ação de cobrança de indenização securitária.

2. A mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial.

3. A tese de compensação de fretes como forma de reparação demanda demonstração concreta de bilateralidade de créditos líquidos, certos e exigíveis, e de efetiva extinção parcial das obrigações recíprocas.

4. O inconformismo contra cláusula contratual que condiciona a indenização à reparação prévia ao proprietário da carga não se sustenta diante da premissa fática firmada e da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A regularidade da averbação da carga sinistrada e a alegação de cobertura por roubo não afastam a necessidade de comprovação de dano efetivo suportado pelo segurado. 6.Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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