STJAgInt no AREsp 2.927.358
Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: extinção de condomínio
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Extinção de condomínio
- Ônus sucumbencial
- Princípio da causalidade
- Alteração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se era devida verba honorária e a quem seria oponível, inclusive as custas, oportunidade na qual destacou que os consectários da sucumbência seriam imputáveis à agravante, visto que o autor viu-se obrigado a manejar a ação pela recusa de promover a patilha amigável do bem.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O acórdão recorrido não comporta nenhuma censura, pois se alinha com a jurisprudência do STJ de que o ônus sucumbencial deve ser imputado àquele que deu causa à instauração da ação: "Em atenção ao princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da ação" (AREsp n. 2.583.231/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025).
4. A reversão do julgado para afastar a causalidade imputada à agravante demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.