Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.169

Taxa de serviços diversos (tafic/agergs): fundamento suficiente não impugnado

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Taxa de serviços diversos (tafic/agergs)
  • Fundamento suficiente não impugnado
  • Enunciado de súmula n. 283/STF
  • Enunciado de súmula n. 7/STJ
  • Interposto agravo interno
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (TAFIC/AGERGS). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ARTS. 77 E 78 DO CTN). INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de Taxa de Serviços Diversos da AGERGS (exercício 2010). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a apelação foi parcialmente provida apenas para reconhecer excesso de execução, mantendo-se a validade da cobrança e da notificação; opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.

II - Fundamento suficiente não impugnado (Súmula n. 283/STF): preservada a conclusão autônoma do acórdão quanto à ciência da cobrança e à presunção de liquidez e certeza da CDA. Impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ): pretensão recursal demanda revaloração de prova acerca da notificação por AR e da recepção em portaria. Ausência de cabimento do recurso especial para exame de questão eminentemente constitucional: os arts. 77 e 78 do CTN reproduzem comando constitucional do art. 145, II, CF/1988, atraindo a inviabilidade de exame pela via especial. Precedentes e orientação consolidada desta Corte.

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.