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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.917.597

Execução de título judicial decorrente de acordo homologado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título judicial decorrente de acordo homologado
  • Alegação de cumulação indevida de execuções
  • Deficiência de fundamentação
  • Multa artigo 1.023 do CPC
  • Incabível
  • Ausência de caráter protelatório do recurso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, 7/STJ E 282/STF. MULTA ARTIGO 1.023 DO CPC. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título judicial decorrente de acordo homologado em ação de despejo. A insurgência alegava impossibilidade de cumulação de execuções de obrigações de pagar quantia e de fazer no mesmo processo, além de contrariedade a diversos dispositivos do CPC/73, do CPC/15, do CC e da Lei 6.015/73.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cumulação indevida de execuções no cumprimento do acordo judicial; (ii) verificar se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido; (iii) estabelecer se a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas e se há prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF por analogia.

4. A mera menção a dispositivos legais, sem explicitação clara e objetiva da forma como teriam sido violados, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.

5. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.

7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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