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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11850-07.2014.5.15.0038

Execução horas extras: base de cálculo

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O executado sustenta que o título executivo indeferiu os reflexos de gratificação semestral e prêmio incentivo nas horas extras. O TRT entendeu que o título executivo transitado em julgado enfatizou que a remuneração do labor extraordinário é composta pelas parcelas de natureza salarial e tanto a gratificação semestral como a premiação incentivo foram pagas mensalmente, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, e, no caso concreto, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ." Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a exclusão da condenação quanto à substituída Viviane Cunha diante da existência de conexão entre o presente processo e à Ação Coletiva nº 0010.876-28.2018.5.15.0038. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional concluiu que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão além de registrar que o recorrente não impugnou o cálculo no que se refere às diferenças salariais, operando-se a preclusão, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. JUROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O executado sustenta que não devem ser apurados os juros sobre as contribuições previdenciárias e privadas. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o TRT entendeu que não há no título executivo transitado em julgado qualquer determinação para exclusão das contribuições PREVI e Previdência Social da base de cálculos dos juros de mora. Agravo a que se nega provimento. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a existência de conexão entre o presente processo em relação à substituída Viviane Cunha. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional registrou que na presente demanda busca-se o reconhecimento de horas extras em período não abrangido na ação coletiva, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Compensação; Cargo de Confiança; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa; Substituto Processual

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