STJREsp 2.085.799
Contribuição ao PIS e COFINS: aquisição de gasolina a para formulação de gasolina c
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuição ao PIS e COFINS
- Aquisição de gasolina a para formulação de gasolina c
- Obtenção de óleo diesel a para produção de óleo diesel bx a b30
- Creditamento
- Legitimidade
- Distinguishing
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE GASOLINA A PARA FORMULAÇÃO DE GASOLINA C. OBTENÇÃO DE ÓLEO DIESEL A PARA PRODUÇÃO DE ÓLEO DIESEL BX A B30. CREDITAMENTO. LEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.093. DISTINGUISHING. REGIME MONOFÁSICO QUE NÃO IMPEDE O CREDITAMENTO QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL CONSERVANDO-O.
I - A Gasolina A e o Óleo Diesel A assumem a natureza de insumos na formulação da Gasolina C e do Óleo Diesel BX a B30, o que atrai o direito ao creditamento com fulcro no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
II - Revela-se inaplicável a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.093, porquanto a vedação lá fixada restringe-se à mera revenda mercantil de bens monofásicos (art. 3º, I, b, das citadas Leis), cenário distinto da situação em tela, na qual os combustíveis adquiridos são integrados como componentes obrigatórios na obtenção de novos produtos destinados à venda.
III - A alíquota zero nas operações de saída promovidas pelo distribuidor de combustível, por imperativo do modelo monofásico, não tem o condão de afastar o direito ao creditamento quando salvaguardada a sua manutenção por Lei (art. 17 da Lei n. 11.033/2004).
IV - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES