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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.856.818

Negativa de prestação jurisdicional: prazo prescricional em ação civil pública

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prazo prescricional em ação civil pública
  • Dissídio jurisprudencial pela alínea c

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando enfrentar, com fundamentação adequada, os pontos relevantes (CPC, arts. 489 e 1.022).

2. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente condenatória e patrimonial, não havendo disciplina legal específica aplicável. Incide, portanto, o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inadequada a aplicação do prazo quinquenal do art. 21 da Lei 4.717/1965 ao caso concreto.

3. O conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial exige, além do prequestionamento da matéria federal, debate específico na origem sobre a divergência e cotejo analítico com exame de similitude fática entre os julgados confrontados, circunstâncias inexistentes no caso.

4. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas e refutadas.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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