STJAREsp 3.271.685
Execução fiscal: nomeação de bem à penhora
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Nomeação de bem à penhora
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
- Decisão denegatória com dispositivo único
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7/STJ). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento quando a parte recorrente deixa de impugnar, de modo específico e suficiente, fundamento autônomo da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil). Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável o cotejo analítico entre a moldura fática delineada no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando a prescindibilidade do reexame de fatos e provas. A mera afirmação genérica de revaloração probatória é insuficiente. Precedentes: AgInt no AREsp 2.009.427/CE, AgInt no AREsp 1.788.623/SP, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, AgInt no AREsp 1.816.305/PE, AgInt no AREsp 1.770.082/SP.
3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamente a inadmissão em múltiplas causas impeditivas, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedente da Corte Especial: EAREsp 746.775/PR.
4. Na espécie, a recorrente não demonstrou, de forma efetiva e concreta, como suas teses poderiam ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, especialmente diante da conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de elementos concretos aptos a justificar a incidência do princípio da menor onerosidade, o que reforça a aplicação dos óbices processuais.
5. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.