TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011559-43.2024.5.18.0015
Intempestividade: os embargos de declaração não ensejam conhecimento, visto que são intempestivos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Senso assim, o termo final do prazo ocorreu em 21/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 7/2017. INTEMPESTIVIDADE. Os embargos de declaração não ensejam conhecimento, visto que são intempestivos. Conforme certificado às fls. 642, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13/05/2026 (quarta-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 14/05/2026 (quinta-feira), iniciando-se o prazo recursal no próximo dia útil, 15/05/2026 (sexta-feira). Senso assim, o termo final do prazo ocorreu em 21/05/2026. Os embargos de declaração, contudo, somente foram opostos no dia 31/05/2026, quando já consumada, portanto, a preclusão temporal. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator