TSTRR 1000522-76.2025.5.02.0705
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Dúvida quanto à data da concepção
- Ausência de assistência sindical
- Estabilidade provisória
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO. TEMA 119 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Demonstrada possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO. TEMA 119 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante não estava grávida quando formulou o pedido de demissão, com fundamento em estimativa da data provável da concepção. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 119 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. Reconhecida a estabilidade provisória, incide o Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. Ausente a referida assistência, é nulo o pedido de demissão, sendo devida a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do pedido de demissão e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante, observados os limites do pedido. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora