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Jurisprudências

STJAREsp 2.650.777

Furto simples: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Furto simples
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Inaplicabilidade
  • Extinção da pena anterior há menos de 10 (dez) anos
  • Indenização mínima

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR HÁ MENOS DE 10 (DEZ) ANOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial. A recorrente foi condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A pena-base foi aumentada em razão de maus antecedentes e foi fixada indenização mínima em favor da vítima.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento dos maus antecedentes pela falta de contemporaneidade com o fato em julgamento; e (ii) a exigência de pedido expresso para a fixação de indenização mínima em favor da vítima.

III. Razões de decidir

3. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida, mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.

4. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso. No caso, o pedido de indenização constou expressamente na denúncia que, também, indicou o valor exato dos danos materiais provocados pela conduta criminosa, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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