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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000073-39.2025.5.18.0011

Dano moral: trabalho externo em atividade de limpeza urbana

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dano moral
  • Trabalho externo em atividade de limpeza urbana
  • Ausência de instalações sanitárias
  • Necessidade de interposição de agravo interno perante o TRT
  • Valor indenizatório
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO EM ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE RECONHECEU A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRT. 1.1. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista considerando a tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 54 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 1.2. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos”. 1.3. Considerando que a parte deixou de interpor agravo interno perante o Tribunal Regional, eventuais discussões quanto à aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 54/IRRR/TST não se viabilizam com a interposição de agravo de instrumento. 2. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2.2. Discute-se, no caso, a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 2.3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.4. No caso, tais parâmetros foram observados quando da fixação do montante indenizatório. 2.5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, não merece reforma a decisão monocrática pela qual foi reduzido o “quantum” indenizatório para R$2.000,00. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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