STJAgInt no AREsp 1.696.500
Propriedade industrial: concorrência desleal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Direito Concorrencial
- Propriedade industrial
- Concorrência desleal
- Uso indevido de marca
- Dano moral in RE ipsa
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em demanda cominatória e indenizatória por produtos contrafeitos, cumulada com abstenção de uso de direitos autorais/marca e perdas e danos.
2. A parte agravante sustenta: (I) inexistência de intimação para manifestação sobre documentos novos (art. 437, § 1º, do CPC), configurando cerceamento de defesa; (II) necessidade de comprovação do dano moral à pessoa jurídica; e (III) inaplicabilidade de lucros cessantes, por alegada ausência de uso da marca nas camisetas comercializadas, que conteriam apenas a bandeira e a palavra "Brasil".
3. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa, reconheceu concorrência desleal e dano moral in re ipsa, majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinou a liquidação dos danos materiais com fundamento no art. 210 da Lei 9.279/1996, negando provimento ao recurso da ré.
4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos, à luz do art. 437, § 1º, do CPC; (II) saber se a contrafação e a concorrência desleal ensejam dano moral aferível in re ipsa à pessoa jurídica titular da marca; e (III) saber se a revisão da conclusão quanto à existência de uso indevido de marca e à consequente condenação por lucros cessantes demanda reexame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
5. Cerceamento de defesa afastado: o contraditório foi oportunamente exercido, não se verificando violação ao art. 437, § 1º, do CPC, conforme assentado no acórdão recorrido.
6. O dano moral decorrente de contrafação e concorrência desleal é aferível in re ipsa, prescindindo de comprovação específica de abalo, por decorrer da própria violação a direito de marca e dos reflexos na reputação, credibilidade e imagem da pessoa jurídica.
7. A pretensão de afastar lucros cessantes e de rediscutir a inexistência de uso indevido de marca demanda reexame de fatos e provas (circunstâncias relativas às características dos produtos e à confusão mercadológica), o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Mantida a determinação de liquidação dos danos materiais nos termos do art. 210 da Lei 9.279/1996, compatível com a presunção de prejuízo material na hipótese de uso indevido de marca.
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.