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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RR 1001072-53.2020.5.02.0703

Grupo econômico: contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a lei 13.467/2017

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a lei 13.467/2017
  • Responsabilidade solidária limitada ao período posterior a 11/11/2017
  • Divergência jurisprudencial
  • Inespecificidade do paradigma
  • Grupo econômico por coordenação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DAS RECLAMADAS. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA AO PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DO PARADIGMA. SÚMULA 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo das Reclamadas contra decisão da Presidência da 8ª Turma que denegou seguimento aos embargos por inespecificidade do único paradigma transcrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o aresto paradigma reproduz as premissas temporais determinantes do acórdão embargado, que examinou contrato iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 13.467/2017 e limitou a responsabilidade solidária ao período posterior a 11/11/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR O paradigma não registra que o contrato de trabalho tenha atravessado o marco temporal da Reforma Trabalhista, nem examina a responsabilidade solidária sob a mesma perspectiva de direito intertemporal. Incidência da Súmula 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e não provido. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DO RECLAMANTE EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos do Reclamante contra acórdão da 8ª Turma que, mantido o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, limitou a responsabilidade solidária das Reclamadas às parcelas constituídas a partir de 11/11/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a disciplina dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, na redação conferida pela Lei 13.467/2017, alcança todo o período do contrato de trabalho iniciado antes e encerrado depois da Reforma Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese no sentido de que a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, quanto à caracterização do grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017 e abrange todo o período contratual, ressalvadas as hipóteses expressamente moduladas. 2. No caso, a Turma registrou que o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do grupo econômico por coordenação e assentou a existência de identidade de sócios, comunhão de interesses e atuação conjunta. Afastada essa limitação pelo Tema 214, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico durante todo o período contratual. IV. DISPOSITIVO Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se a todo o período contratual, observadas as ressalvas estabelecidas no Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST ."

Tese

" A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se a todo o período contratual, observadas as ressalvas estabelecidas no Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST ."

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo das Reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer dos embargos do Reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a limitação temporal estabelecida no acórdão embargado e restabelecer a responsabilidade solidária das Reclamadas durante todo o período contratual.

Indexação

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