STJAgInt no CC 219.426
Custeio de tratamento médico em regime domiciliar (home care)
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Custeio de tratamento médico em regime domiciliar (home care)
- Inaplicabilidade
- Solidariedade entre os entes federativos
- Operacionalização do serviço de atenção domiciliar
- Incumbência dos municípios
- Competência da justiça estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. INCUMBÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - As teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) estão restritas à atribuição dos entes da Federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o fornecimento de medicamentos, bem como da competência jurisdicional para processar e julgar demandas dessa natureza.
II - O próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de ressalvar produtos de interesse para saúde diversos de fármacos daquele precedente vincul ante, permanecendo, para tais situações, a solidariedade entre os entes federativos e a possibilidade de que quaisquer deles sejam acionados pelo Autor, consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema n. 793 (RE n. 855.178/SE). Precedentes da Primeira Seção.
III - A Primeira Seção desta Corte também já acolheu o entendimento segundo o qual a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar e do Programa Melhor em Casa não incumbe à União, mas aos Municípios, consoante a descentralização e a hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS). Precedente.
IV - Em que pese tal orientação, tendo o Juízo Federal decidido pela ausência de interesse jurídico a justificar a presença da União no polo passivo da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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