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Jurisprudências

STFARE 1.566.772 AgR

Servidora pública estadual aposentada: gratificação de direção

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Servidora pública estadual aposentada
  • Gratificação de direção
  • Paridade
  • Ausência de direito adquirido a regime jurídico
  • Requisitos
  • Deficiência na fundamentação nas razões do Recurso extraordinário

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública estadual aposentada. Gratificação de direção. Lei estadual 15.935/2023. Paridade. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Requisitos. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Deficiência na fundamentação nas razões do Recurso extraordinário. Súmulas 279, 280 e 284 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279, 280 e 284 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. Ainda que fosse possível afastar, no caso, a Súmula 284 do STF, mesmo assim prevaleceria a negativa de seguimento do agravo no recurso extraordinário, diante de outros fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, quais sejam: a incidência da Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

4. Na hipótese dos autos, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

5. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico e que “Adicionais e gratificações incorporados não se submetem à regra da paridade e integralidade” (ARE 1.263.933-AgR , Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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