TSTRR 0000484-22.2022.5.12.0022
Motorista: tempo de reserva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Motorista
- Tempo de reserva
- Integração à jornada de trabalho
- Aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento da adin 5.322/DF
- Modulação dos efeitos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA. TEMPO DE RESERVA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicado o entendimento fixado pela Tese Vinculante 5.322 do STF ao caso. 3. A Corte de origem decidiu por considerar o efetivo labor o período em que empregado esteve à disposição da parte ré, no chamado "tempo de reserva" que é o período de descanso com o veículo em movimento, quando a direção do veículo foi feita pelo motorista reserva, os quais deverão remunerados como horas extras. 4. Consignou, em manifestação aos embargos declaratórios, que “a ausência de trânsito em julgado na ação de controle concentrado de constitucionalidade no STF em razão de pendência de julgamento de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da referida tese de repercussão geral definida pela Suprema Corte, pois inexiste qualquer determinação de suspensão dos feitos nessa ação sobre a matéria”. 5. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional o § 5º do art. 235-D da CLT, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de reserva, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo e modulou os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.322. 6. No julgamento dos embargos declaratórios o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a manifestação da CNTTT no sentido de que a ausência de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade impactaria vigorosamente o setor produtivo em geral e atribuiu-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, ocorrida em 12.7.2023. 7. Desta forma, a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 8. No caso, como bem exposto da inicial, o autor foi admitido pela ré em 17/2/2020, para exercer a função de Motorista Carreteiro, tendo sido dispensado, em 14/1/2022, de forma que não se deve aplicar o decidido na ADI 5.322. 9. Logo, considerando que o vínculo de emprego foi extinto em momento anterior à publicação da ata de julgamento da ação direta, são indevidas as horas extras a título de “tempo de reserva”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas extras, reflexos e consectários referentes ao tempo de reserva. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator