STJAgInt no REsp 2.110.100
Fundamento constitucional e infraconstitucional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Fundamento constitucional e infraconstitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal de origem afastou a incidência do PIS e da COFINS em relação aos valores recebidos a título de indenização por danos materiais a partir da análise dos conceitos constitucionais de "faturamento" e de "receita", consignando que, "analisada em concreto a perda desses debêntures, entende-se que, para fins do conceito de faturamento, os valores obtidos pelo Embargante in casu com a perda forçada e antecipada deles, e a lesão ao direito de promover sua conversão em ações e respectiva fruição por meio de lucros e dividendos que são deduzidos do faturamento por expressa disposição legal, não devem, também, integrá-lo".
2. A ausência de menção expressa de dispositivos constitucionais pelo acórdão recorrido não é capaz de afastar a incidência do óbice da Súmula 126 do STJ, pois não exclui a natureza constitucional do fundamento utilizado, qual seja, o de que a indenização recebida não se enquadra nos conceitos constitucionais de "faturamento" e de "receita".
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.