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Jurisprudências

TSTRRAg 0000926-49.2025.5.21.0016

Assistência judiciária gratuita: entidade filantrópica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que desatende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, a parte recorrente transcreveu apenas a ementa do acórdão regional, omitindo a ratio decidendi que fundamentou a decisão quanto à configuração da conduta culposa do ente público, o que desatende o disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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