TSTAIRR 0000120-21.2022.5.05.0030
Multa prevista no art. 467 da CLT: empresa em recuperação judicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa prevista no art. 467 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Alegação de reconhecimento em juízo da dispensa imotivada
- Transcrição do acórdão regional no início das razões recursais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA DISPENSA IMOTIVADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu a decisão recorrida no início das razões recursais, dissociada do respectivo tópico recursal, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada tese recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Inviável o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator