TSTRR 372-79.2021.5.05.0023
Execução: índice de atualização monetária e juros de mora das parcelas trabalhistas e das contribuições previdenciárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Execução Previdenciária
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
I – AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Ante a possível ofensa ao art. 102, § 2º, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177 de 1991) e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse contexto, considerando que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento aplicável aos créditos trabalhistas, e vice-versa. Por fim, cumpre mencionar que a SBDI-1, no julgamento do E-RR 202-65.2011.5.04.0030, em 20/06/2024, por unanimidade, entendeu, no tocante à indenização por danos morais, que os juros e a correção monetária são aplicáveis a partir do ajuizamento da reclamação, destacando que "o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58". Assim, a decisão do Tribunal Regional deve ser adequada ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da executada, em face do possível desacerto da decisão agravada; II - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, por possível violação do art. 102, § 2º, da CRFB/88, determinando o processamento dos recursos de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, por violação do art. 102, § 2º, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação supra, inclusive quanto à indenização por danos morais.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Execução Previdenciária; Juros; Correção Monetária