STJAREsp 2.741.890
Taxa de inspeção sanitária: prescrição quinquenal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Taxa de inspeção sanitária
- Prescrição quinquenal
- Controvérsia sobre a data da notificação
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TEMA N. 229/STJ (RESP 947.206/RJ): TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1.030, II, E 1.040, II) EXERCIDO NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial insurge-se contra o reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória, afirmando que o termo inicial do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 seria a notificação do lançamento ocorrida em 2017, e não a data dos fatos geradores.
2. A tese firmada no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ) estabelece que a ação anulatória de crédito tributário se submete à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, com termo inicial na notificação do lançamento.
3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a notificação do contribuinte ocorreu em 2005 e, em juízo de retratação, manteve a prescrição, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil.
4. A pretensão recursal demanda a revisão das premissas fático-probatórias fixadas na origem quanto à data da notificação, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.