Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1002577-47.2016.5.02.0468

Competência da justiça do trabalho: retificação dos dados do segurado no cadastro nacional de informações sociais (cnis)

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). A Justiça do Trabalho não detém competência para determinar ao INSS a retificação de dados no CNIS, que só poderia ser conferida mediante lei que assim o dispusesse, a teor do inciso IX do art. 114 da CF/88. Outrossim, o art. 114 da Constituição elenca a competência da Justiça do Trabalho, e o inciso VIII trata da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Em momento algum trata de retificação de dados no CNIS. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR ARBITRADO. O TRT verificou que houve utilização de veículo da autora em prol da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 400,00 mensais, a título de indenização pelo uso de veículo próprio. No caso em apreço, ao arbitrar a referida indenização, o Tribunal Regional levou em consideração além dos gastos com o combustível, os custos com a manutenção, desgaste e depreciação sofridos pelo automóvel , percebe-se que os valores chancelados pelo Tribunal encontram-se de acordo com os padrões de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E OU INADIMPLIDAS. Ante uma possível violação do artigo 466 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E OU INADIMPLIDAS. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio justrabalhista da alteridade (art. 2º da CLT), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios efetuados pela empresa, é no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e vendedor, sendo vedada, em face disso, atribuir ao vendedor os ônus decorrentes de cancelamentos e inadimplementos. No caso, o eg. Tribunal Regional, a partir do exame do depoimento da autora, concluiu serem indevidas as diferenças das comissões, ao fundamento de que a remuneração da autora era composta do valor fixo, mais os objetivos em metas, calculado com base na produtividade e no grau de inadimplência. Tal como proferida, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada nos termos do artigo 466 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 466 da CLT e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO. 1. Danos extrapatrimonias trabalhistas são " as ofensas individuais aos direitos da personalidade do trabalhador ou do empregador e as ofensas coletivas causadas aos valores extrapatrimoniais de certa comunidade de trabalhadores, decorrentes das relações de trabalho " (Belmonte, Alexandre Agra, in Rev. TST, Brasília, vol. 79, nº 2, abr/jun 2013). 2. O assédio moral no trabalho por sua vez pode ser juridicamente conceituado como o conjunto de reiteradas atitudes abusivas, degradantes do relacionamento digno no ambiente de trabalho. Decorre do modo abusivo de relacionamento no trabalho e que termina submetendo o trabalhador a atitudes, exigências ou condições ofensivas do tratamento respeitoso que deve vigorar no ambiente de trabalho. O abuso do direito no exercício do poder de comando, ofensivo do bom relacionamento, tem a natureza de ilícito trabalhista, porque atentatório ao respeito à pessoa do trabalhador ou ao trabalho executado, destinado à preservação da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 3. No caso, a Corte Regional consignou que havia conduta ilícita por parte de alguns superior, consubstanciada em terror psicológico, humilhação, constrangimento e ameaça. No entanto, afastou da condenação o pagamento da indenização vindicada, por compreender que o dano foi diluído e, portanto, com menos impacto na esfera individual, na medida em que as ofensas não foram direcionadas exclusivamente a autora, mas a todos os subordinados. 4. A conduta ilícita, consubstanciada em terror psicológico, humilhação, constrangimento e ameaça, por superior hierárquico, na lida com os subordinados, ainda que direcionado a toda à equipe, torna o ambiente laboral individualmente repulsivo, tenso, hostil, belicoso, de desrespeito, constrangimento, humilhação, vexação e depravação, causando de forma inelutável perturbação e dissabores e, portanto, desgastes psicológicos; um ambiente laboral insalubre, que afeta a coletividade de empregados como um todo, mas também a higidez psicofísica individual e, claro, no clima organizacional, com repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Inafastável, pois, em circunstâncias tais o dever empresarial de indenizar, sendo irrelevante, para a caracterização da ofensa moral, o fato de o empregado ser ou não o único destinatário do tratamento inadequado. Precedentes. 5. Ao indeferir, pois, o pleito de indenização extrapatrimonial, ainda que evidenciado o abuso do uso do poder diretivo e hierárquico do empregador, consubstanciado na cobrança de metas de forma desrespeitosa, com xingamentos e palavras de baixo calão, submetendo o empregado a tratamento vil, em clara ofensa à honra, à dignidade e aos valores íntimos, o indeferimento do pedido de indenização por dano extrapatrimonial afrontou o art. 5º, X, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento somente quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E OU INADIMPLIDAS", para melhor análise do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E OU INADIMPLIDAS", por violação do artigo 466 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento das diferenças salarias (pág. 891), com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS com a multa rescisória de 40% e quanto ao tema "DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO", por afronta ao art. 5º, X, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (assédio moral - pág. 894), no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Nulidade; Obrigação de Fazer / Não Fazer

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.