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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010533-93.2013.5.05.0035

Execução: índice de correção monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. 1. A controvérsia cinge-se ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso adesivo da parte exequente para “estabelecer que na fase pré-processual, incidem juros de mora - mais precisamente o previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, ou seja, os da taxa referencial (TR) -, além da correção monetária pelo IPCA-E. Por sua vez, após o ajuizamento da reclamação, cabe aí exclusivamente a incidência da SELIC, sendo que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024) a correção monetária se dará pela variação do IPCA (§ ún. do art. 389 do CC/2002), enquanto que os juros legais serão o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ex vi do art. 406, § 1º. Além disso, os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic. Tudo nos moldes da fundamentação retro e cálculos anexos, ambos integrantes do decisum em todos seus termos.”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. Verifica-se que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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