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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.129.018

Servidor público: não configuração

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO C PC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO ACORDO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegada ofensa ao art 1.022 do CPC não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre a insurgência da parte recorrente.

2. Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489 do CPC, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. O Tribunal de origem expressamente reconheceu que o requerente consta na relação de substituídos que firmaram acordo administrativo anterior e que aludida avença é impeditivo para a adesão ao acordo judicial. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Ademais, o aresto combatido interpretou regra do acordo firmado entre a parte substituída e a União e rever suas cláusulas encontra obstáculo também na Súmula 5 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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