TSTAg-AIRR 271-50.2022.5.05.0009
Execução: diferenças de cálculo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças de cálculo
- Compensação de promoções
- Interpretação do comando exequendo
- Aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SbDI-2
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DE PROMOÇÕES. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SbDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, registrando que a "determinação contida na coisa julgada acoberta a apuração de diferenças reflexivas sobre a gratificação de função, diferenças de trabalho de fim de semana e IGQP (incorporação ACT/99)", não havendo, portanto, qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização