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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011020-45.2022.5.03.0054

Intervalo intrajornada: concessão irregular

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão irregular
  • Repouso semanal remunerado
  • Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
  • Aresto inespecífico
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA AMPARADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTICA FUNÇÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. RECURSO DE REVISTA DESFUNAMENTADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMIANDA. I. Há óbice processual a inviabilizar o exame da transcendência. II. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do artigo 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional quanto aos temas, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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