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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.654.643

Transação: honorários advocatícios

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Makro Atacadista S. A. à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo.

II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei n. 13.918/2009, vigorando a regra anterior, com aplicação da taxa Selic. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte homologou o pedido de desistência do recurso especial, sem condenação em honorários advocatícios.

III - A transação entabulada pelas partes, Estado e contribuinte, previu o pagamento de honorários.

IV - Entrando esse ponto no cômputo da transação, verifica-se que nova condenação em honorários implica bis in idem, o que é vedado, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024.)

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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