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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000746-16.2023.5.05.0641

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Parcela "verba de representação"
  • Isonomia
  • Ônus da prova
  • Indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito da “Verba de Representação”, não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 1.3. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. PARCELA "VERBA DE REPRESENTAÇÃO". ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento da "verba de representação". 2.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.4. No caso, emerge do acórdão regional que "a autora não logrou comprovar que se encontra na mesma situação dos trabalhadores que recebem a verba de representação em valor superior. Sequer restou demonstrado nos autos quais seriam as atividades desempenhadas pelos empregados destacados, muito menos se igualavam àquelas exercidas pela acionante, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC)”. Conclui que “o pagamento da verba variava em razão de condições específicas de cada realidade de trabalho, como localidade da prestação dos serviços, produtividade e porte da agência, dentre outros, o que não conduz à violação ao princípio da isonomia”. 2.5. Com efeito, por se tratar de fato constitutivo ao direito da autora, incumbia a esta o ônus de comprovar a irregularidade quanto ao pagamento da referida parcela, à luz do art. 818, I, da CLT. Além do mais, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PORTA GIRATÓRIA E DE DETECTOR DE METAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3.2. Discute-se a possibilidade de existência de dano moral in re ipsa em caso de labor em agência bancária sem porta giratória e detector de metais. 3.3. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao empregado, não há que se falar em aplicação de dano moral in re ipsa ao caso dos autos. 3.4. Na hipótese, o Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o argumento de que “muito embora os documentos juntados pelo banco confirmem a ausência destes equipamentos, este juntou as renovações dos planos de segurança concedidos, nos quais se verifica, de fato, a implantação de outras medidas de segurança”. Destacou que “não há disposição legal prevendo a obrigatoriedade de utilização de porta giratória e detector de metais, ainda que sejam aparatos de segurança comuns em agências bancárias”. Por fim, concluiu que “o ponto fulcral para o indeferimento do pedido da Reclamante é, ainda, o fato de que a agência em que laborava não foi vítima de nenhuma tentativa de assalto, isto é, não adveio dano algum". 3.5. Assim, o quadro fático, tal como posto, não enseja dano moral. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nessa instância extraordinária, a teor da Súmula126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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