TSTEmb 0020443-06.2022.5.04.0861
Norma regulamentar da caixa econômica federal: interpretação restritiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Norma regulamentar da caixa econômica federal
- Interpretação restritiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL (VP49). NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, sob o fundamento de que não há diferenças a serem pagas, tendo em vista que se deve conferir ao regulamento interno interpretação restritiva, visto que “(...) o regulamento da Caixa Econômica Federal é claro em restringir a base de incidência do ATS ao salário base (salário padrão) e sobre uma parcela de fato gerador muito específico intitulada ‘complemento do salário-padrão’ (paga aos ex-Dirigentes empregados)”, razão para não ser possível equipará-lo à gratificação de função ou às outras parcelas de natureza remuneratória, pagas a esse título. 2. A tese expendida no acórdão prolatado pela Corte de origem vai ao encontro do entendimento recentemente adotado no âmbito desta 1ª Turma, retratado em decisões unânimes, das lavras dos Ministros Amaury Rodrigues Pinto Júnior e Luiz José Dezena da Silva. 3. Considerando o disposto no artigo 114 do Código Civil, reconhece esta Primeira Turma que as parcelas “CTVA”, “Porte”, “Função Gratificada” e “Adicional de Incorporação”, apesar de se revestirem de natureza salarial, nos moldes do artigo 457, §1º, da CLT, ainda assim não devem compor a base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço – ATS, porquanto se sujeita o seu cálculo às diretrizes do regulamento interno que o instituiu. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 6 de novembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator