TSTAg-EDCiv-RRAg 10652-45.2018.5.15.0053
(em recuperação judicial): cPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- (em recuperação judicial)
- CPC/2015
- Redução da jornada e do salário
- Norma coletiva
- Não observância dos requisitos da lei nº 4.923/65
- Horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ SIFCO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO. NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 4.923/65. 2. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em relação à redução da jornada e do salário, o trecho destacado do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e súmula apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. E, em relação às horas extras, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, quase todo em destaque, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Com isso, a parte ré não atendeu ao comando imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo a Lei nº 13.015/14, inviabilizando, como consequência, o exame das matérias de mérito discorridas no recurso de revista. Destarte, não se há de falar em ausência de tutela jurisdicional ou excesso de formalismo; mas, sim, em aplicação do regramento determinado pela nova legislação. Frise-se que as garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório concretizam-se nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Portanto, denegar seguimento a apelo que não atenda aos pressupostos legais, conforme ora verificado, não causa violação das referidas garantias. Ressalte-se, ainda, que a existência de controvérsia encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de pronunciamento, a respeito da aplicação de óbice processual nas hipóteses em que a matéria de fundo se relacione a tema de repercussão geral, não repercute na posição deste Colegiado, no sentido de prestigiar a lei quanto aos requisitos formais do apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Ônus da Prova