TSTAIRR 0001073-33.2025.5.12.0014
Rito sumaríssimo: verbas rescisórias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Verbas rescisórias
- Indenização de 40% do FGTS
- Aviso-prévio indenizado
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Indenização por dano moral
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – VERBAS RESCISÓRIAS – INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS – AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT – RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator