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Jurisprudências

TSTRR 13500-79.2002.5.02.0262

Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos vencimentos dos executados. 3. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que "[...] embora o crédito trabalhista detenha natureza alimentar, não se aplica ao caso a hipótese do § 2º do art. 833 do CPC, visto que a expressão "prestação alimentícia", ali prevista, deve ser interpretada restritivamente, como se referindo às prestações de alimentos disciplinadas pelo Direito de Família. ". 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 5. Assim, ao não aplicar a exceção do § 2º do artigo 833 do CPC aos créditos trabalhistas, o Tribunal Regional contrariou entendimento deste Tribunal Superior.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à expedição de ofícios para consulta junto ao INSS e ao CAGED, solicitando informações sobre a existência de salários e/ou proventos implantados em favor dos executados e, caso positiva a resposta, realize a penhora de percentual dos valores percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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