STJAgInt no AREsp 2.790.088
Adoção: intempestividade do agravo interno configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Adoção
- Intempestividade do agravo interno configurada
- Procedimento afeto à justiça da infância e da juventude
- Prazo de dez dias
- Contagem em dias corridos
- Princípio da especialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO AFETO À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 152, § 2º C/C INCISO II DO ART. 198 DA LEI 8.069/90. PRAZO DE DEZ DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno, autuado em expediente avulso referente a petição protocolada no Superior Tribunal de Justiça, interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação de adoção extinta sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da impossibilidade jurídica de a requerente, pretensa adotante, adotar o irmão adotivo maior de idade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, incide prazo recursal decendial, contado em dias corridos, para a interposição de agravo interno, nos termos do art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, e se o recurso apresentado é (in)tempestivo.
III. Razões de decidir
3. Em virtude do princípio da especialidade, nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja aplicabilidade prevalece em detrimento das normas gerais previstas na legislação processual pertinente, em todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias corridos, conforme art. 198, II c/c art. 152, §2º do ECA.
4. No caso, a intimação da decisão monocrática ocorreu em 22/12/2025, fixando-se o início do prazo recursal em 3/2/2026 e o seu término em 12/2/2026, de modo que o agravo interno protocolado apenas em 18/2/2026 é manifestadamente intempestivo.
5. Esta Corte Superior possui compreensão no sentido de que é intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC em virtude do princípio da especialidade, haja vista tratar-se de procedimento previsto naquele diploma. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.