TSTAg-AIRR 0020342-59.2020.5.04.0304
Impossibilidade de prosseguimento da execução provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Impossibilidade de prosseguimento da execução provisória
- Não intimação para se manifestar sobre a atualização do débito
- Nulidade
- Benefício da ordem
- Da responsabilidade subsidiária
- Critérios de atualização monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 2. NÃO INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NULIDADE. 3. BENEFÍCIO DA ORDEM. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator