TSTEmb 0010189-22.2024.5.03.0023
Fase de cumprimento de sentença: conta de liquidação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Conta de liquidação
- Correção monetária
- Juros de mora
- Contribuição previdenciária
- Ausência de indicação de ofensa a dispositivo da constituição federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso, a parte Agravante, em seu recurso de revista, em relação a todos os temas, deixou de indicar o dispositivo da Constituição Federal que teria sido violado, limitando-se a apontar ofensa a dispositivo de lei e contrariedade ao decidido pelo STF na ADC 58. Incidem, portanto, o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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