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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000610-50.2020.5.02.0201

Responsabilidade subsidiária: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Horas extras
  • Verbas e multas rescisórias
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. VERBAS E MULTAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NA CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (... )". No caso dos autos, em relação aos temas “responsabilidade subsidiária” e “horas extras”, a parte transcreve na íntegra o acórdão regional, sem a demonstração específica do trecho objeto da insurgência, o que não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Em relação ao tema “verbas e multas rescisórias”, a parte sequer transcreve qualquer fundamento adotado pelo Regional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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