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Jurisprudências

STJREsp 2.028.017

Legitimidade passiva da securitizadora: responsabilidade solidária na cadeia de consumo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Legitimidade passiva da securitizadora
  • Responsabilidade solidária na cadeia de consumo
  • Inaplicabilidade isolada do art. 31-a, § 12, da lei nº 4.591/1964
  • Dissídio jurisprudencial não configurado
  • Ausência de similitude fática
  • Manutenção do acórdão recorrido

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECURITIZADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. INAPLICABILIDADE ISOLADA DO ART. 31-A, § 12, DA LEI Nº 4.591/1964. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso especial interposto por securitizadora que, na qualidade de cessionária de créditos imobiliários, sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela rescisão contratual e devolução de valores pagos por consumidores, invocando os arts. 29 e 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964.

2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade e a responsabilidade solidária da recorrente, com base em elementos concretos que evidenciaram sua inserção na cadeia de consumo, notadamente por constar como beneficiária dos boletos de pagamento e por integrar a estrutura de comercialização do empreendimento, aplicando os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Revisar as conclusões adotadas demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).

4. O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, por ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados - nos quais a securitizadora figurava como mera cessionária de créditos - e o caso dos autos, em que foi reconhecida sua participação direta na relação de consumo.

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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