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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100827-65.2023.5.01.0032

Apólice de seguro garantia judicial apresentada posteriormente à edição do ato conjunto TST

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Csjt.cgjt n.º 1 de 16/10/2019
  • Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
  • Apresentação extemporânea
  • Deserção do recurso de revista
  • Inviabilidade de concessão de prazo para regularização do preparo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, porque não preenchido o requisito estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019 para o seguro garantia judicial atinentes à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. Verifica-se que a certidão de regularidade da sociedade seguradora responsável pela emissão da Apólice de Seguro Garantia apresentada em substituição ao depósito recursal foi juntada aos autos no dia 16/5/2024, quando já exaurido o prazo alusivo ao Recurso de Revista. 4. Inviável a concessão de prazo à reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. Precedentes. 5. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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