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Jurisprudências

STFARE 1.538.723 AgR

Intervenção de terceiros: assistente

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Intervenção de terceiros. Assistente. Ilegitimidade e ausência de interesse jurídico reconhecidas pelo tribunal de origem. Ausência de impugnação específica. Precedentes. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Análise da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por entidades do terceiro setor contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

2. O recurso extraordinário defendia a existência de interesse jurídico das recorrentes para ingressarem como assistentes simples da União em mandado de segurança impetrado, alegando violação a diversos dispositivos da Constituição Federal.

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário fundamentou-se na ausência de prequestionamento das matérias constitucionais, na necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de conjunto fático-probatório, na inviabilidade de intervenção de terceiros em mandado de segurança e na inaplicabilidade do art. 102, III, "c", da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresentou argumentos aptos a impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros em mandado de segurança; e (ii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a impossibilidade de intervenção de terceiros em mandado de segurança, o que o torna inadmissível.

6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido da inexistência de interesse jurídico dos recorrentes, demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

7. As razões do agravo interno não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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