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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.707

Supressão de instância: ilegalidade flagrante inexistente

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso Em Exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem.

2. A impetrante insurge-se contra ato de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça local que indeferiu liminarmente habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal. O paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, com aplicação da fração máxima de 2/3, redimensionamento da pena e adequação de regime e substituição por restritivas de direitos.

3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente no STJ por inexistir pronunciamento colegiado no Tribunal a quo. No agravo, a defesa sustenta constrangimento ilegal e requer concessão da ordem de ofício.

II. Questão Em Discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado contra ato monocrático do Tribunal de origem, sem deliberação colegiada, o que configuraria habeas corpus per saltum e supressão de instância; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante a autorizar a concessão de ofício quanto ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz da evolução jurisprudencial (Súmula n. 444/STJ e Tema Repetitivo n. 1.139/STJ) e da segurança jurídica das decisões transitadas em julgado.

III. Razões De Decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus per saltum, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial, impondo-se a prévia deliberação colegiada do Tribunal de origem.

6. A ausência de manifestação do colegiado local evidencia a incompetência para processamento e julgamento do remédio constitucional, por inexistir ato imputável à autoridade apontada como coatora passível de controle nesta instância.

7. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, sobretudo porque, à época da sentença e do trânsito em julgado (2019), a Terceira Seção do STJ admitia a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

8. A posterior fixação do Tema Repetitivo n. 1.139/STJ consubstancia mudança de orientação jurisprudencial que, por si só, não autoriza a revisão de decisão penal transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais penais.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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