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Jurisprudências

STFHC 275.983 AgR

Condenação pelo crime previsto no art. 16 da lei n. 10.826/2003

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Condenação pelo crime previsto no art. 16 da lei n. 10.826/2003
  • Ausência de exame do mérito da tese defensiva
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Impossibilidade de apreciação direta pelo supremo tribunal federal
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA TESE DEFENSIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A AUTORIZAR A ADOÇÃO DESSA PROVIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de posse ilegal de munições de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003).

2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

3. Busca-se “a concessão definitiva da ordem, para o fim de reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao paciente e determinar sua absolvição, com a consequente extinção da punibilidade”.

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar as teses defensivas veiculadas neste habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre as matérias.

III. Razões de decidir

5. A ausência de manifestação expressa do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça acerca do mérito das questões suscitadas pela defesa, nos termos em que ora são deduzida, impede seu exame direto pelo Supremo Tribunal Federal nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolação dos limites de competência delineados no art. 102 da Constituição Federal.

6. Revela-se imprópria a utilização do habeas corpus com a finalidade de compelir o Superior Tribunal de Justiça a superar os óbices processuais apontados para o não conhecimento do recurso ali interposto e a proceder ao exame do mérito das teses nele veiculadas. Deve incidir, no caso, a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que o habeas corpus não constitui meio hábil para discutir questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.

7. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possa ser reconhecida pelo órgão jurisdicional quando constatada flagrante ilegalidade, constitui poder-dever inerente à atividade judicante do magistrado, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se subordinando, por sua própria natureza, a requerimentos da defesa.

8. Na hipótese dos autos, entretanto, não se identificam situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizem a adoção dessa providência.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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