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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.691

Impetração substitutiva: preclusão temporal sui generis

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. Julgamento da apelação pelo Tribunal de origem em 23.11.2022; impetração do writ somente em 07.07.2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) saber se o longo lapso temporal entre o acórdão recorrido e a impetração do writ atrai a preclusão temporal sui generis, inclusive quanto a supostas nulidades, afastando a possibilidade de concessão de ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impetração de habeas corpus como substitutivo de meio próprio de impugnação não deve ser conhecida, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. O lapso temporal verificado entre o julgamento da apelação e a impetração do writ configura preclusão temporal sui generis, que alcança a arguição de nulidades, inclusive as tidas por absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 2. A alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve ser arguida em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 14; CF/1988, art. 97; CPP, art. 416

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.02.2021; STF, HC 143045 AgR, Segunda Turma, DJe 16.08.2017; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 01.04.2014; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18.05.2012

Tese

1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 2. A alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve ser arguida em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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