TSTRR 427-28.2021.5.09.0020
Procedimento sumaríssimo: estabilidade da gestante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Contrato de experiência
- A jurisprudência desta c
- Este eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta c. Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art.10, II, "b", do ADCT exige apenas a gravidez e a dispensa imotivada. Este eg. Tribunal adota a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Assim, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, tão somente que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez, não obstante se trata de contrato com prazo determinado. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença pela qual se reconheceu a estabilidade provisória da autora gestante, com os consectários daí advindos. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais.