STJAgInt no AREsp 2.909.362
Querela nullitatis insanabilis: litisconsórcio passivo necessário
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Querela nullitatis insanabilis
- Litisconsórcio passivo necessário
- Impugnação específica
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/284 DO STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de forma integral, coerente e suficiente a controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão recursal, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Invocação genérica de omissão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Deficiência de impugnação específica. A parte não atacou todos os fundamentos autônomos do acórdão quanto à ausência de prejuízo, à vedação de postular direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC) e à prévia rejeição da mesma tese em demanda anterior, incidindo a Súmula 283 do STF.
3. Impossibilidade de afastar a Súmula 7 do STJ. A revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas sobre posse, sua extensão, prejuízo a litisconsortes ausentes e configuração de usucapião, providência inviável em recurso especial.
4. Querela nullitatis exige vício de inexistência ou invalidade absoluta com demonstração de prejuízo. Ausente prova de prejuízo dos alegados litisconsortes ausentes e vedada a defesa de direito alheio em nome próprio, não se configuram os pressupostos para desconstituição da coisa julgada.
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, não verificados no caso.
6. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, por não inaugurar nova instância, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a jurisprudência desta Corte.
7. Inaplicável a litigância de má-fé na ausência de dolo processual e de recursos manifestamente protelatórios.
8. Agravo interno desprovido, afastadas a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.